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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 120

4 – As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.

5 – As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data marcada

para as eleições.

Palácio de São Bento, 15 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração

Artigo 5.º

Convergência das profissões

1 – O processo de convergência da profissão de dietista para a profissão de nutricionista depende de

apresentação de requerimento pelo interessado, o qual deve ser acompanhado d o certificado de habilitações

comprovativo de que é titular de uma das licenciaturas previstas do n.º1 do artigo 61.º dos estatutos aprovados

em anexo à presente lei.

2 – Caso o interessado não disponha de licenciatura, mas apenas de bacharelato, terá de adquirir o grau

académico exigido no número anterior para poder requerer a convergência.

3 – (eliminar)

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – A convergência para a profissão de nutricionista pode ser requerida pelos membros efetivos dietistas, no

prazo máximo de três anos, a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2015.

Os Deputados do PSD, do PS e do CDS-PP.

Artigo 35.º

Duração do mandato e tomada de posse

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no

mesmo órgão, para as mesmas funções.