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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 122

“Artigo 5.º

Tutela de legalidade

No cumprimento das suas atribuições, a ordem dos nutricionistas apenas se encontra sujeita a tutela da

legalidade, nos termos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.”

Assembleia da República, 19 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — David Costa.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Referente ao ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

“SECÇÃO II

Assembleia Geral

[...]

Artigo 13.º-A

Constituição e competência

1 – A assembleia geral da Ordem é constituída por todos os nutricionistas com inscrição em vigor.

2 – À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas

competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 13.º-B

Reuniões da assembleia geral

1 – A assembleia geral reúne ordinariamente para a discussão e aprovação do orçamento da Ordem e para

discussão e votação do relatório e contas da Ordem.

2 – A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que os interesses superiores da Ordem o

aconselhem e o bastonário a convoque, por sua iniciativa, a pedido da direção ou pela décima parte dos

nutricionistas com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objeto da convocação e conexo com os interesses

da profissão.

Artigo 13.º-C

Reunião da Assembleia Geral ordinária

1 – As reuniões da assembleia geral são presididas pelo bastonário, podendo este designar outros dois

elementos para o auxiliar na condução dos trabalhos.

2 – A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento da Ordem reúne até ao final do

mês de novembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito.

3 – A assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas da Ordem realiza-se até ao

final do mês de Abril do ano imediato ao do exercício respetivo.