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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 118

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Ordem dos Nutricionistas e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual

faz parte integrante.

Artigo 2.º

Profissionais abrangidos

1 - A Ordem dos Nutricionistas abrange os profissionais licenciados em ciências da nutrição, em dietética e

em dietética e nutrição que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis,

exercem a profissão de nutricionista.

2 - A Ordem abrange ainda os profissionais que, estando inscritos como dietistas à data da entrada em vigor

da Lei n.º [PL 67/2014], mantenham a profissão de dietista.

Artigo 3.º

Modalidades de exercício da profissão

1 - A profissão de nutricionista pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em

sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público, privado ou cooperativo e social.

2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o

cumprimento dos deveres deontológicos.

Artigo 4.º

Atribuições

[Revogado].

Artigo 5.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Nutricionistas, em conformidade com o disposto no

artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do

Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2011.