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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 116

Artigo 114.º

Privacidade e confidencialidade

1 - Os nutricionistas têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de toda

a informação a respeito do seu cliente, incluindo a existência da própria relação, bem como conhecer as

situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações éticas ou legais.

2 - Os nutricionistas recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o cliente, de

acordo com os objetivos em causa.

3 - O cliente é informado sobre o tipo de utilização dos registos referidos no número anterior, bem como sobre

o tempo que essa informação é conservada e sob que condições.

4 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros documentos

acerca do cliente, são efetuados de forma a assegurar a privacidade e confidencialidade da informação.

5 - O cliente tem direito de acesso à informação sobre ele próprio e a obter a assistência adequada para uma

melhor compreensão dessa mesma informação.

6 - A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação

de perigo para o cliente ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a integridade física ou

psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou adultos,

particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade física,

psíquica ou social.

7 - Os nutricionistas que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e

institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o cliente, tendo em conta o interesse

do mesmo, restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa.

Artigo 115.º

Publicidade a serviços prestados

1 - Os nutricionistas podem anunciar os seus serviços em qualquer meio de comunicação social, na Internet

ou por qualquer outro meio, devendo limitar o anúncio a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente

o nome profissional, o número de cédula profissional, os seus contatos, o título académico e a especialidade,

quando reconhecida pela Ordem.

2 - Os nutricionistas devem abster-se de qualquer forma de publicidade subjetiva, nomeadamente de

natureza comparativa com outros profissionais, identificáveis ou não identificáveis.

3 - Nos anúncios que promovam, os nutricionistas observam a discrição, rigor e reserva que uma profissão

da área da saúde exige.

Artigo 116.º

Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos nutricionistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico a aprovar

pelo conselho geral.

CAPÍTULO VIII

Balcão único e transparência da informação

Artigo 117.º

Documentos e balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de

nutricionistas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos

disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos

artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.