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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 92

2 - […].

3 - […].

4 - A estrutura dos códigos dos classificadores orçamentais é definida em diploma próprio a aprovar no

prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael

Seufert (CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 23.º

[…]

1 - Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, o Governo deve apresentar à

Assembleia da República no prazo 30 dias, um plano de correção com as medidas necessárias para

garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […]:

a) […];

b) […].

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Michael

Seufert (CDS-PP).

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):

Artigo 31.º

[…]

1 - O incumprimento do disposto no presente título constitui circunstância agravante da inerente

responsabilidade financeira, sendo comunicada ao Tribunal de Contas.

2 - A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao

Tribunal de Contas.

3 - Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria

de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efetivação das transferências do Orçamento do