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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 8________________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;

b) Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros, no que respeita

ao exercício da atividade profissional;

c) Regular o acesso e o exercício da atividade profissional em território

nacional;

d) Organizar os cursos e exames de acesso à atividade profissional, previstos na

lei e no presente Estatuto;

e) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de despachante oficial;

f) Atribuir, quando existam, prémios ou títulos honoríficos;

g) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos despachantes oficiais;

h) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros;

i) Promover o aperfeiçoamento profissional, designadamente a informação e a

formação;

j) Promover o apoio e a solidariedade entre os seus membros;

k) Colaborar com a Administração Pública na prossecução de fins de interesse

público relacionados com a profissão;

l) Zelar pela dignidade e pelo prestígio da atividade profissional;

m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício

da atividade de despachante oficial;

n) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que

dão acesso à profissão;

o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos

termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

p) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.