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4 DE AGOSTO DE 2015 1347__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 24.º

Declarações para memória futura

1 - O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público,

pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento

possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos

previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.

2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são

notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar

presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.

3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a

garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas.

4 - A tomada de declarações é efetuada, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só

podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou

qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a

documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que

deverá ficar a constar do auto.

5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados

constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais, devendo a

vítima ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado

para o seu acompanhamento, previamente designado pelo tribunal.

6 - Nos casos previstos neste artigo só deverá ser prestado depoimento em audiência de

julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde

física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.

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