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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 86__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Base contabilística dos programas orçamentais

As entidades gestoras dos programas orçamentais previstas no artigo 48.º da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, dispõem do prazo de

três anos após a entrada em vigor da mesma para implementar os procedimentos

contabilísticos e outros que se revelem necessários à apresentação, no Orçamento do

Estado, das demonstrações financeiras que envolvam uma ótica de acréscimo.

Artigo 7.º

Norma revogatória

1 -É revogada a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002,

de 28 de agosto, e pelas Leis n.ºs 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto,

48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro,

37/2013, de 14 de junho, e 41/2014, de 10 de julho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o prazo referido no n.º 2 do

artigo seguinte mantêm-se em vigor as normas da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,

relativas ao processo orçamental, ao conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado, à

execução orçamental, às alterações orçamentais, ao controlo orçamental e

responsabilidade financeira, ao desvio significativo e mecanismo de correção, às

contas, à estabilidade orçamental, às garantias da estabilidade orçamental, bem como

às disposições finais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.