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5 DE AGOSTO DE 2015 85__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 5.º

Regulamentação

1 - No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o

Governo aprova o decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei.

2 - No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o Governo

aprova um decreto-lei que contém as especificações e as orientações relativas à

concretização dos programas orçamentais junto de todos os serviços e organismos

dos subsetores da administração central e da segurança social.

3 - A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, faz-se no terceiro ano

orçamental subsequente ao da entrada em vigor da mesma.

4 - No ano que antecede a adoção do modelo de orçamento por programas, o Governo

aprova um decreto-lei, com vista a regular, nesses primeiros anos de vigência, a sua

compatibilização com a legislatura em curso e com os limites globais e parcelares de

despesa resultantes, para esse período, da lei das grandes opções.

5 - O sistema de informação de desempenho é introduzido gradualmente, no prazo de

três anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, nos termos a definir

por decreto-lei.

6 - O Governo aprova a demais regulamentação necessária à execução da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei.