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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 84__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 4.º

Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental

1 - É criada a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental,

doravante designada como «Unidade», a qual é dirigida pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças, e que tem por missão assegurar a implementação

da Lei de Enquadramento Orçamental nas dimensões jurídica, técnica,

comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado e aos

seus serviços e organismos maior eficácia das políticas públicas numa lógica de

resultados.

2 - A Unidade é constituída pelos Gabinetes Executivo, Técnico e de Gestão e

Coordenação de Projetos.

3 - Ao Gabinete Executivo compete aprovar o âmbito e os objetivos de cada projeto,

respetivo orçamento, supervisionar as atividades do projeto e adotar as decisões

necessárias ao cumprimento dos calendários estabelecidos.

4 - Ao Gabinete Técnico compete o planeamento, a execução e a avaliação dos projetos

e diplomas a desenvolver em execução da Lei de Enquadramento Orçamental.

5 - Ao Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos compete promover, coordenar e

controlar as atividades necessárias à concretização dos objetivos de cada projeto,

respeitando os recursos e o calendário aprovados.

6 - A constituição e as regras de funcionamento da Unidade são aprovadas por decreto-

lei, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

7 - A Unidade funciona pelo prazo de três anos, renovável por igual período.