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5 DE AGOSTO DE 2015 79__________________________________________________________________________________________________________

2 - No processo não há lugar a intervenção de mandatários judiciais, salvo na fase de

recurso.

3 - As pessoas podem ser assistidas por advogado nas diligências para que forem convo-

cadas.

Artigo 62.º

Decisão final do Ministério Público

1- Finda a instrução, o Ministério Público emite decisão sobre a inviabilidade da ação

de investigação de maternidade ou paternidade ou de impugnação desta, ou,

concluindo pela viabilidade, propõe a ação de investigação ou de impugnação.

2- Nas situações em que não haja lugar à propositura da ação a que se refere o artigo

anterior pelo decurso do prazo a que alude a alínea b) do artigo 1809.º do Código

Civil, o Ministério Público inicia de imediato todas as diligências tidas por

necessárias à instauração de ação de investigação, usando de todos os meios de

prova já recolhidos no âmbito da instrução da averiguação oficiosa.

3- A decisão de inviabilidade proferida pelo Ministério Público é notificada aos

interessados.

Artigo 63.º

Reapreciação hierárquica

Da decisão de inviabilidade é admissível reapreciação hierárquica, a qual deve ser

requerida no prazo de 10 dias junto do imediato superior hierárquico.