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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 76__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 54.º

Articulados

1 - Requerida a inibição, o requerido é citado para contestar.

2 - Com a petição e a contestação, as partes devem arrolar testemunhas e requerer quais-

quer outras diligências de prova.

Artigo 55.º

Diligências e audiência de discussão e julgamento

1 - Se o processo houver de prosseguir, efetuam-se as diligências que devam ter lugar

antes da audiência de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, nos

termos do artigo 21.º.

2 - Realizadas as diligências previstas no número anterior, tem lugar a audiência de

discussão e julgamento, no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 56.º

Sentença

1 - Na sentença deve o tribunal, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em conside-

ração todas as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos à

criança.

2 - Julgada procedente a inibição, instaura-se a tutela ou outra providência tutelar cível

adequada e a administração de bens, se for caso disso.