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5 DE AGOSTO DE 2015 71__________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Alimentos devidos a criança

Artigo 45.º

Petição

1 - Podem requerer a fixação dos alimentos devidos a criança, ou a alteração dos

anteriormente fixados, o seu representante legal, o Ministério Público, a pessoa à

guarda de quem aquela se encontre ou o diretor da instituição de acolhimento a quem

tenha sido confiada.

2 - A necessidade da fixação ou alteração de alimentos pode ser comunicada ao

Ministério Público por qualquer pessoa.

3 - O requerimento deve ser acompanhado de certidões comprovativas do grau de

parentesco ou afinidade existentes entre a criança e o requerido, de certidão da

decisão que anteriormente tenha fixado os alimentos e do rol de testemunhas.

4 - As certidões podem ser requisitadas oficiosamente pelo tribunal às entidades

competentes, que as passam gratuitamente, quando o requerente, por falta de

recursos, as não possa apresentar.

Artigo 46.º

Conferência

1 - O juiz designa o dia para uma conferência, que se realiza nos 15 dias imediatos.

2 - O requerido é citado para a conferência, devendo a ela assistir o requerente e a

pessoa que tiver a criança à sua guarda, se não for o autor, que, para o efeito, são

notificados.

3 - À conferência aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 35.º.