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5 DE AGOSTO DE 2015 69__________________________________________________________________________________________________________

2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e:

a) Se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntar ao requeri-

mento:

i) Certidão do acordo, e do parecer do Ministério Público e da decisão a

que se referem, respetivamente, os n.ºs 4 e 3 do artigo 14.º do

Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro,

e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto; ou

ii) Certidão do acordo e da sentença homologatória;

b) Se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por

apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final,

para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da

competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova ação.

3 - O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente.

4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o

pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo,

condenando em custas o requerente.

5 - Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte

aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º.

6 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz

determinar a realização das diligências que considere necessárias.