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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 72__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 47.º

Contestação e termos posteriores

1 - Se a conferência não se puder realizar ou nela não se chegar a acordo, é

imediatamente ordenada a notificação do requerido para contestar, devendo, na

contestação, serem oferecidos os meios de prova.

2 - Apresentada a contestação ou findo o prazo para a apresentação desta, o juiz manda

proceder às diligências necessárias e à elaboração do relatório sobre os meios do

requerido e as necessidades da criança.

3 - Apresentada contestação, há lugar a audiência de discussão e julgamento.

4 - Não tendo havido contestação, o juiz decide.

SECÇÃO III

Da efetivação da prestação de alimentos

Artigo 48.º

Meios de tornar efetiva a prestação de alimentos

1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias

em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte:

a) Se for trabalhador em funções públicas, são-lhe deduzidas as respetivas

quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade

empregadora pública;

b) Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário,

sendo para o efeito notificada a respetiva entidade patronal, que fica na

situação de fiel depositário;