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5 DE AGOSTO DE 2015 77__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 57.º

Suspensão do exercício das responsabilidades parentais e do acolhimento da

criança

1 - Como preliminar ou como incidente da ação de inibição do exercício das

responsabilidades parentais, pode ordenar-se a suspensão desse exercício e o

acolhimento da criança, se o relatório sumário mostrar que o requerido ou os

requeridos são manifestamente incapazes, física ou moralmente, de cuidar da criança.

2 - O acolhimento tem lugar em casa de pessoa ou família idónea, preferindo os

familiares obrigados a alimentos ou, não sendo possível, em instituição de

acolhimento.

3 - No caso previsto no número anterior, fixa-se logo, provisoriamente, a pensão que os

pais devem pagar para sustento e educação da criança e é lavrado auto de

acolhimento em que são especificadas as condições em que a criança é entregue.

4 - A suspensão do exercício das responsabilidades parentais e o acolhimento da criança

ficam sem efeito nos mesmos casos e termos que as providências cautelares, segundo

o Código de Processo Civil.

Artigo 58.º

Outras medidas limitativas do exercício das responsabilidades parentais

1 - O Ministério Público, qualquer familiar da criança ou pessoa a cuja guarda esteja

confiada, ainda que de facto, podem requerer as providências previstas no n.º 2 do

artigo 1920.º do Código Civil, ou outras que se mostrem necessárias, quando a má

administração de qualquer dos pais ponha em perigo o património do filho e não seja

caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais.

2 - Nos casos referidos no número anterior observa-se o disposto nos artigos 54.º a 56.º.