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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 78__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 59.º

Levantamento da inibição ou da medida limitativa do exercício das

responsabilidades parentais

1 - O requerimento para levantamento da inibição ou de medida limitativa do exercício

das responsabilidades parentais é autuado por apenso.

2 - Se tiver sido instituída tutela ou administração de bens ou se tiver sido constituído

vínculo de apadrinhamento civil, é notificado, além do Ministério Público, o tutor, o

administrador dos bens ou o padrinho civil, respetivamente, para contestar.

3 - Feita a notificação, observam-se os termos prescritos para a inibição.

SECÇÃO VI

Averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade

Artigo 60.º

Instrução

1 - A instrução dos processos de averiguação oficiosa para investigação de maternidade

ou paternidade ou para sua impugnação incumbe ao Ministério Público, que pode

usar de qualquer meio de prova legalmente admitido.

2 - São obrigatoriamente reduzidos a escrito os depoimentos dos pais ou dos presumidos

progenitores e as provas que concorram para o esclarecimento do tribunal.

Artigo 61.º

Carácter secreto do processo

1 - A instrução do processo é secreta e é conduzida por forma a evitar ofensa à reserva e

à dignidade das pessoas.