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5 DE AGOSTO DE 2015 73__________________________________________________________________________________________________________

c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens,

emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a

dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas,

fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os

notificados na situação de fiéis depositários.

2 - As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se forem vencendo e são

diretamente entregues a quem deva recebê-las.

SECÇÃO IV

Entrega judicial de criança

Artigo 49.º

Articulados e termos posteriores

1 - Se a criança abandonar a casa dos pais ou aquela que estes lhe destinaram ou dela for

retirada, ou se encontrar subtraída à responsabilidade da pessoa ou da instituição a

quem esteja legalmente confiada, deve a sua entrega ser requerida ao tribunal com

jurisdição na área em que ela se encontre.

2 - O tribunal emite mandados de comparência para audição imediata da criança na sua

presença, podendo ainda ouvir a pessoa que a tiver acolhido, ou em poder de quem

ela se encontre.

3 - Após a realização das diligências previstas anteriormente, o juiz decide ou, se o

processo tiver de prosseguir, ordena a citação do Ministério Público e da pessoa que

tiver acolhido a criança, ou em poder de quem ela se encontre, para contestarem no

prazo de 10 dias.