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5 DE AGOSTO DE 2015 75__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 51.º

Termos posteriores

Se a criança for entregue ou acolhida e não tiver sido requerida a regulação ou a

inibição do exercício das responsabilidades parentais, o Ministério Público deve

requerer a providência adequada.

SECÇÃO V

Inibição e limitações ao exercício das responsabilidades parentais

Artigo 52.º

Legitimidade e fundamentos da inibição

O Ministério Público, qualquer familiar da criança ou pessoa sob cuja guarda se

encontre ainda que de facto, podem requerer a inibição, total ou parcial, do exercício

das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os

deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência,

enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles

deveres.

Artigo 53.º

Prejudicialidade

O pedido de inibição do exercício das responsabilidades parentais fica prejudicado se,

no processo de promoção e proteção pendente, estiver promovida a medida prevista na

alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo,

aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22

de agosto, e …/2015, de … [PPL 339/XII], e até decisão desta.