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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 74__________________________________________________________________________________________________________

4 - Os citados podem contradizer os factos que fundamentam o pedido, ou mostrar que

existe decisão capaz de obstar à diligência, ou que foi requerida a entrega da criança

como preliminar ou incidente da ação de inibição do exercício das responsabilidades

parentais ou de remoção das funções tutelares.

5 - Não havendo contestação, ou sendo esta manifestamente improcedente, é

imediatamente ordenada a entrega e designado o local onde deve efetuar-se, só

presidindo o juiz à diligência quando o julgue conveniente.

6 - No caso previsto no número anterior, o requerido é notificado para proceder à

entrega pela forma determinada, sob pena de desobediência.

7 - Se houver contestação e necessidade de provas, o juiz só decide depois de produzidas

as provas que admitir.

Artigo 50.º

Diligências

1 - Antes de decretar a entrega da criança, o juiz pode ordenar as diligências

convenientes, nos termos do artigo 21.º.

2 - Se as diligências realizadas mostrarem a falta de idoneidade do requerente, este é

notificado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente e oferecer

provas.

3 - Se não apresentar alegações e não oferecer provas, a criança é confiada a pessoa ou

família idóneas, preferindo os familiares obrigados a alimentos, ou é acolhida numa

instituição de acolhimento, conforme parecer mais conveniente.

4 - No caso de o requerente apresentar alegações e oferecer provas, o juiz decide, depois

de produzidas as provas que admitir, ordenando a entrega ou o acolhimento.

5 - Quando o requerente da entrega for algum dos pais e estes vivam separados, a

criança pode ser entregue àquele que o juiz considere mais idóneo, sem prejuízo de

se definir o seu destino em ação de regulação do exercício das responsabilidades

parentais.