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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 70__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 43.º

Outros casos de regulação

1 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável à regulação do exercício das

responsabilidades parentais de filhos de cônjuges separados de facto, de filhos de

progenitores não unidos pelo matrimónio e ainda de crianças apadrinhadas

civilmente quando os padrinhos cessem a vida em comum.

2 - Qualquer das pessoas a quem incumba o exercício das responsabilidades parentais

pode requerer a homologação do acordo extrajudicial sobre aquele exercício.

3 - A regulação prevista neste artigo, bem como as diligências executórias da decisão

judicial ou do acordo homologado, podem ser requeridas por qualquer das pessoas a

quem caiba o exercício das responsabilidades parentais ou pelo Ministério Público.

4 - A necessidade da intervenção judicial pode ser comunicada ao Ministério Público

por qualquer pessoa.

Artigo 44.º

Falta de acordo dos pais em questões de particular importância

1 - Quando o exercício das responsabilidades parentais seja exercido em comum por

ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular

importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo.

2 - Autuado o requerimento, seguem-se os termos previstos nos artigos 35.º a 40.º.

3 - O tribunal decide uma vez realizadas as diligências que considere necessárias.