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5 DE AGOSTO DE 2015 67__________________________________________________________________________________________________________

8 - Quando for caso disso, a sentença pode determinar que o exercício das

responsabilidades parentais relativamente a questões de particular importância na

vida do filho caiba em exclusivo a um dos progenitores.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior e salvo prova em contrário, presume-se

contrário ao superior interesse da criança o exercício em comum das

responsabilidades parentais quando seja decretada medida de coação ou aplicada

pena acessória de proibição de contacto entre os progenitores.

10 - Nos casos previstos no número anterior, o regime de visitas pode ser condicionado,

contemplando a mediação de profissionais especializados ou, verificando-se os

respetivos pressupostos, suspenso nos termos do n.º 3.

Artigo 41.º

Incumprimento

1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem

aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido,

pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro

progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as

diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em

multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em

indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.

2 - Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal ou este tiver proferido a decisão, o

requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi

proferida decisão, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as

regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer do

incumprimento.