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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 64__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 37.º

Acordo ou falta de comparência de algum dos pais

1 - Estando ambos os pais presentes ou representados, o juiz procura obter acordo que

corresponda aos interesses da criança sobre o exercício das responsabilidades

parentais.

2 - Se conseguir obter o acordo, o juiz faz constar do auto da conferência o que for

acordado e dita a sentença de homologação.

3 - Se faltarem um ou ambos os pais e não se fizerem representar, o juiz ouve as pessoas

que estejam presentes, fazendo exarar em auto as suas declarações, e manda proceder

às diligências de instrução necessárias, nos termos previstos no artigo 21.º e decide.

4 - A conferência não pode ser adiada mais de uma vez por falta dos pais ou seus

representantes.

5 - A conferência já iniciada pode ser suspensa, estabelecendo-se, por período e

condições determinadas, um regime provisório, em consideração pelos interesses da

criança.

Artigo 38.º

Falta de acordo na conferência

Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não

chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido

em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para:

a) Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 24.º, por um

período máximo de três meses; ou

b) Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 23.º, por um

período máximo de dois meses.