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5 DE AGOSTO DE 2015 61__________________________________________________________________________________________________________

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período das férias

judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem

a realização de diligências de prova.

4 - As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do juiz,

que a não concede quando haja oposição de qualquer das partes.

Artigo 32.º

Recursos

1 - Salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva

ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares

cíveis.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º podem recorrer o Ministério Público e as

partes, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança.

3 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de

alegações e de resposta de 15 dias.

4 - Os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro

efeito.

Artigo 33.º

Direito subsidiário

1 - Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo

civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores.

2 - Salvo disposição expressa, são correspondentemente aplicáveis com as devidas

adaptações aos processos tutelares cíveis, as disposições dos artigos 88.º a 90.º da Lei

de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de

setembro, alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22 de agosto e …/2015, de … [PPL

339/XII].