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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 56__________________________________________________________________________________________________________

3 - Aos assessores técnicos externos aplicam-se as regras do Código do Processo Civil

relativas às causas de impedimento, de suspeição e de dispensa legal do exercício da

função de perito.

Artigo 23.º

Audição técnica especializada

1 - O juiz pode, a todo o tempo e sempre que o considere necessário, determinar audição

técnica especializada, com vista à obtenção de consensos entre as partes.

2 - A audição técnica especializada em matéria de conflito parental consiste na audição

das partes, tendo em vista a avaliação diagnóstica das competências parentais e a

aferição da disponibilidade daquelas para um acordo, designadamente em matéria de

regulação do exercício das responsabilidades parentais, que melhor salvaguarde o

interesse da criança.

3 - A audição técnica especializada inclui a prestação de informação, centrada na gestão

do conflito.

Artigo 24.º

Mediação

1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente

em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais,

oficiosamente com o consentimento dos interessados ou a requerimento destes, pode

o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao juiz informar os

interessados sobre a existência e os objetivos dos serviços de mediação familiar.

3 - O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse da

criança.