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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 52__________________________________________________________________________________________________________

4 - A secretaria envia, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada

dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado

para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado,

incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias a contar da data de

receção da informação, remeter o expediente à entidade com competência

disciplinar.

Artigo 15.º

Notificações e convocatórias

As notificações e as convocatórias para comparecer no tribunal ou noutros locais

designados são realizadas, em regra, através do meio técnico mais expedito e

adequado ao efeito pretendido, só se admitindo o recurso ao registo postal quando

aquelas não puderem ser realizadas nos termos referidos.

Artigo 16.º

Processamento

As providências a que se refere o artigo 7.º, com exceção da prestação de contas, correm

nos autos em que tenha sido decretada a providência principal, e os restantes incidentes

dos processos tutelares cíveis correm por apenso.

Artigo 17.º

Iniciativa processual

1 - Salvo disposição expressa e sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 58.º, a

iniciativa processual cabe ao Ministério Público,à criança com idade superior a 12

anos, aos ascendentes, aos irmãos e ao representante legal da criança.