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5 DE AGOSTO DE 2015 51__________________________________________________________________________________________________________

CAPITULO II

Disposições processuais comuns

Artigo 12.º

Natureza dos processos

Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária.

Artigo 13.º

Processos urgentes

Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar

prejuízo aos interesses da criança.

Artigo 14.º

Prazo e seu excesso

1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato

processual.

2 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados

urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.

3 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do

juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da

inobservância do prazo.