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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 46__________________________________________________________________________________________________________

d) Quando em processo-crime a criança tenha prestado declarações para

memória futura, podem estas ser consideradas como meio probatório no

processo tutelar cível;

e) Quando em processo de natureza cível a criança tenha prestado declarações

perante o juiz ou Ministério Público, com observância do princípio do

contraditório, podem estas ser consideradas como meio probatório no

processo tutelar cível;

f) A tomada de declarações nos termos das alíneas anteriores não prejudica a

prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela deva ser

possível e não puser em causa a saúde física e psíquica e o desenvolvimento

integral da criança;

g) Em tudo o que não contrarie este preceito, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o regime processual civil previsto para a prova antecipada.

Artigo 6.º

Competência principal das secções de famílias e menores

Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca

em matéria tutelar cível:

a) Instaurar a tutela e a administração de bens;

b) Nomear pessoa que celebre negócios em nome da criança e, bem assim,

nomear curador geral que represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às

responsabilidades parentais;

c) Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a

este respeitantes;

d) Fixar os alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a

que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções

por alimentos;