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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 48__________________________________________________________________________________________________________

d) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;

e) Conhecer de quaisquer outros incidentes dos processos referidos no artigo

anterior.

Artigo 8.º

Secções da instância local

1 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores, cabe às

secções cíveis da instância local conhecer das causas que àquelas estão atribuídas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de não ocorrer

desdobramento, cabe às secções de competência genérica da instância local conhecer

das causas ali referidas, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 130.º da

Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em secção de

família e menores.

Artigo 9.º

Competência territorial

1 - Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência

da criança no momento em que o processo foi instaurado.

2 - Sendo desconhecida a residência da criança, é competente o tribunal da residência

dos titulares das responsabilidades parentais.

3 - Se os titulares das responsabilidades parentais tiverem residências diferentes, é

competente o tribunal da residência daquele que exercer as responsabilidades

parentais.