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5 DE AGOSTO DE 2015 45__________________________________________________________________________________________________________

3- A audição da criança é precedida da prestação de informação clara sobre o

significado e alcance da mesma.

4- A audição da criança respeita a sua específica condição, garantindo-se em qualquer

caso, a existência de condições adequadas para o efeito, designadamente:

a) A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou

inadequado à sua idade, maturidade e características pessoais;

b) A intervenção de operadores judiciários com formação adequada.

5- Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, privilegia-se a não

utilização de traje profissional aquando da audição da criança.

6- Sempre que o interesse da criança o justificar, o tribunal, a requerimento ou

oficiosamente pode proceder à audição da criança, em qualquer fase do processo, a

fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos atos

processuais posteriores, incluindo o julgamento.

7- A tomada de declarações obedece às seguintes regras:

a) A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com

vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das

respostas, devendo a criança ser assistida no decurso do ato processual por um

técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente

designado para o efeito;

b) A inquirição é feita pelo juiz, podendo o Ministério Público e os advogados

formular perguntas adicionais;

c) As declarações da criança são gravadas mediante registo áudio ou audiovisual,

só podendo ser utilizados outros meios técnicos idóneos a assegurar a

reprodução integral daquelas quando aqueles meios não estiverem disponíveis

e dando-se preferência, em qualquer caso, à gravação audiovisual sempre que

a natureza do assunto a decidir ou o interesse da criança assim o exigirem;