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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 50__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 11.º

Competência por conexão

1- Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados separadamente, processo

tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a

comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os

mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo

competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.

2- O disposto no número anterior não se aplica às providências tutelares cíveis

relativas à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que

sejam da competência das conservatórias do registo civil, ou às que respeitem a

mais que uma criança.

3- Estando pendente ação de divórcio ou de separação judicial, os processos de

regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e

de inibição do exercício das responsabilidades parentais correm por apenso àquela

ação.

4- Quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser

instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode

proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as

relações familiares assim o justificarem.

5- A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.ºs 1, 3 e 4.