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5 DE AGOSTO DE 2015 49__________________________________________________________________________________________________________

4 - No caso de exercício conjunto das responsabilidades parentais, é competente o

tribunal da residência daquele com quem residir a criança ou, em situações de

igualdade de circunstâncias, o tribunal em que a providência tiver sido requerida em

primeiro lugar.

5 - Se alguma das providências disser respeito a duas crianças, filhos dos mesmos

progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal em que a

providência tiver sido requerida em primeiro lugar.

6 - Se alguma das providências disser respeito a mais do que duas crianças, filhos dos

mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal

da residência do maior número delas.

7 - Se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o

tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e

decidir a causa o tribunal da residência do requerente ou do requerido.

8 - Quando o requerente e o requerido residam no estrangeiro e o tribunal português for

internacionalmente competente, o conhecimento da causa pertence à secção da

instância central de família e menores de Lisboa, na Comarca de Lisboa.

9 - Sem prejuízo das regras de conexão e do previsto em lei especial, são irrelevantes as

modificações de facto que ocorram após a instauração do processo.

Artigo 10.º

Exceção de incompetência territorial

1 - A incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal

conhecer dela oficiosamente.

2 - Para julgar a exceção, o tribunal pode ordenar as diligências que entender

necessárias.