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5 DE AGOSTO DE 2015 53__________________________________________________________________________________________________________

2 - Compete especialmente ao Ministério Público instruir e decidir os processos de

averiguação oficiosa, representar as crianças em juízo, intentando ações em seu

nome, requerendo ações de regulação e a defesa dos seus direitos e usando de

quaisquer meios judiciais necessários à defesa dos seus direitos e superior interesse,

sem prejuízo das demais funções que estão atribuídas por lei.

3- O Ministério Público está presente em todas as diligências e atos processuais

presididos pelo juiz.

Artigo 18.º

Constituição de advogado

1- Nos processos previstos no RGPTC é obrigatória a constituição de advogado na fase

de recurso.

2- É obrigatória a nomeação de advogado à criança, quando os seus interesses e os dos

seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, sejam

conflituantes, e ainda quando a criança com maturidade adequada o solicitar ao

tribunal.

Artigo 19.º

Juiz singular

As causas referidas nos artigos 6.º e 7.º são sempre julgadas por juiz singular, com

exceção da constituição do vínculo do apadrinhamento civil.

Artigo 20.º

Assessoria técnica

1 - As secções de família e menores são assessoradas por equipas técnicas multidiscipli-

nares, funcionando, de preferência, junto daquelas.