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5 DE AGOSTO DE 2015 57__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 25.º

Contraditório

1 - As partes têm direito a conhecer as informações, as declarações da assessoria técnica

e outros depoimentos, processados de forma oral e documentados em auto, relatórios,

exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar

outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem

necessárias.

2 - O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos apresentados que se

mostrem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório.

3 - É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios

previstos no n.º 1.

Artigo 26.º

Dever de cooperação de agentes consulares

O tribunal e o Ministério Público podem dirigir-se, nos termos da lei processual e do

regulamento consular, aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção

ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a crianças sob sua jurisdição, bem

como solicitar o auxílio e os bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em

Portugal quanto a crianças de outros países residentes em território nacional.

Artigo 27.º

Conjugação de decisões

1 - As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e proteção, ainda

que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o

superior interesse da criança.