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5 DE AGOSTO DE 2015 55__________________________________________________________________________________________________________

e) Solicita a elaboração de relatório, por parte da equipa multidisciplinar de

assessoria técnica, nos termos previstos no n.º 4, no prazo de 60 dias.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior o tribunal notifica o técnico

com a antecedência mínima de 10 dias, remetendo-lhe toda a informação relevante

constante do processo.

3 - As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o tribunal, prestando

as informações de que disponham e que lhes forem solicitadas.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as entidades públicas e privadas

colaboram com as equipas multidisciplinares de assessoria técnica, disponibilizando

a informação relevante que lhes seja solicitada.

5 - Só há lugar a relatório nos processos e nos casos expressamente previstos no capítulo

seguinte, quando a sua realização se revelar de todo indispensável depois de

esgotadas as formas simplificadas de instrução, nomeadamente se forem

insuficientes os depoimentos e as informações a que se referem as alíneas a), c) e d)

do n.º 1.

6 - O despacho que ordena o relatório deve circunscrever o seu objeto.

Artigo 22.º

Assessoria técnica externa

1 - Em qualquer fase do processo e sempre que o entenda necessário, o juiz pode nomear

ou requisitar assessores técnicos externos, a fim de assistirem a diligências,

prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres.

2 - Quando o juiz nomear ou requisitar assessores técnicos externos que prestem

serviços em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a

colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo no caso

de escusa justificada.