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5 DE AGOSTO DE 2015 59__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 29.º

Audiência de discussão e julgamento

1 - Quando haja lugar a audiência de discussão e julgamento, esta efetua-se nos seguin-

tes termos:

a) Estando presentes ou representadas as partes, o juiz procura conciliá-las,

tomando declarações às que estiverem presentes;

b) Se não conseguir a conciliação passa-se à produção de prova, que se inicia com

a tomada de declarações às partes que estiverem presentes;

c) Finda a produção da prova, é dada a palavra ao Ministério Público e aos

advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo

que não exceda 30 minutos.

2 - Atendendo à complexidade da causa, o juiz pode determinar o alargamento do

tempo para o uso da palavra, previsto na alínea c) do número anterior.

3 - A audiência é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o

termo de cada depoimento, declaração, informação, esclarecimento, requerimento e

respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.

4 - A audiência só pode ser adiada uma vez por falta das partes, dos seus advogados ou

testemunhas.

5 - Se a audiência for adiada por impedimento do tribunal, deve ficar consignado nos

autos o respetivo fundamento.

6 - Quando o adiamento se dever à realização de outra diligência, deve ainda ser

identificado o processo a que respeita.