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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 54__________________________________________________________________________________________________________

2 - Compete às equipas técnicas multidisciplinares apoiar a instrução dos processos

tutelares cíveis e seus incidentes, apoiar as crianças que intervenham nos processos e

acompanhar a execução das decisões, nos termos previstos no RGPTC.

3 - Por razões de segurança, os técnicos das equipas multidisciplinares podem ser

ouvidos sem a presença das partes, mas na presença dos advogados destas,

garantindo-se, em qualquer caso, o contraditório.

4 - Sem prejuízo de outra ordem que venha a ser definida pelo tribunal, os técnicos das

equipas multidisciplinares são ouvidos em audiência, antes dos demais convocados,

sendo dispensados logo que possível.

5 - Sempre que possível e adequado, a assessoria técnica prestada ao tribunal

relativamente a cada criança e respetiva família é assumida pelo mesmo técnico com

a função de gestor de processo, inclusive no que respeita a processos de promoção e

proteção.

Artigo 21.º

Instrução

1 - Tendo em vista a fundamentação da decisão, o juiz:

a) Toma depoimento às partes, aos familiares e outras pessoas cuja relevância

para a causa reconheça, designadamente pessoas de especial referência afetiva

para a criança, ficando os depoimentos documentados em auto;

b) Ordena, sempre que entenda conveniente, a audição técnica especializada e ou

mediação das partes, nos termos previstos nos artigos 23.º e 24.º;

c) Toma declarações aos técnicos das equipas multidisciplinares de assessoria

técnica;

d) Sem prejuízo da alínea anterior, solicita informações às equipas

multidisciplinares de assessoria técnica ou, quando necessário e útil, a

entidades externas, com as finalidades previstas no RGPTC, a realizar no prazo

de 30 dias;