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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 58__________________________________________________________________________________________________________

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado,

procede, se necessário, à revisão da medida anteriormente decretada.

3 - No caso de, em processo tutelar cível, se obterem indícios de uma situação de perigo

para a criança, o Ministério Público requer, por apenso, o processo judicial de

promoção e proteção e, se necessário, a aplicação de medida judicial de proteção da

criança.

Artigo 28.º

Decisões provisórias e cautelares

1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou

oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser

apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis

para assegurar a execução efetiva da decisão.

2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título

definitivo.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações su-

márias que tiver por convenientes.

4- O tribunal ouve as partes, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a

eficácia da providência.

5- Quando as partes não tiverem sido ouvidas antes do decretamento da providência, é-

lhes lícito, em alternativa, na sequência da notificação da decisão que a decretou:

a) Recorrer, nos termos gerais, quando entenda que, face aos elementos apurados,

ela não devia ter sido deferida;

b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova

não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da

providência ou determinem a sua redução.