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5 DE AGOSTO DE 2015 63__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 35.º

Conferência

1 - Autuado o requerimento ou a certidão, os pais são citados para conferência, a realizar

nos 15 dias imediatos.

2 - O juiz pode também determinar que estejam presentes os avós ou outros familiares e

pessoas de especial referência afetiva para a criança.

3 - A criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para

compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade,é

ouvida pelo tribunal, nos termos previstos na alínea c) do artigo 4.º e no artigo 5.º,

salvo se a defesa do seu superior interesse o desaconselhar.

4 - Os pais são obrigados a comparecer pessoalmente sob pena de multa, apenas

podendo fazer-se representar por mandatário judicial ou por seus ascendentes ou

irmãos, com poderes especiais para intervir no ato, no caso de estarem

impossibilitados de comparecer ou de residirem fora do município da sede da

instância central ou local, onde a conferência se realize, sem prejuízo de serem

ouvidos por teleconferência a partir do núcleo de secretaria da área da sua residência.

Artigo 36.º

Ausência dos pais

Se algum dos pais estiver ausente em parte incerta, a convocação para a conferência é

realizada por meio de editais, nos termos do Código de Processo Civil.