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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 66__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 40.º

Sentença

1 - Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia

com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou

a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de

acolhimento, aí se fixando a residência daquela.

2 - É estabelecido regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança,

podendo o tribunal, no interesse desta e sempre que se justifique, determinar que

tais contactos sejam supervisionados pela equipa multidisciplinar de assessoria

técnica, nos termos que forem ordenados pelo tribunal.

3 - Excecionalmente, ponderando o superior interesse da criança e considerando o

interesse na manutenção do vínculo afetivo com o visitante, pode o tribunal, pelo

período de tempo que se revele estritamente necessário, ordenar a suspensão do

regime de visitas.

4 - Quando for caso disso, a sentença pode determinar que a administração dos bens do

filho seja exercida pelo progenitor a quem a criança não foi confiada.

5 - Quando o filho for confiado a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, o

tribunal decide a qual dos progenitores compete o exercício das responsabilidades

parentais na parte não abrangida pelos poderes e deveres que àqueles devem ser

atribuídos para o adequado desempenho das suas funções.

6 - Nos casos em que julgue haver risco de incumprimento da decisão, o juiz pode

determinar o acompanhamento da execução do regime estabelecido pelos serviços

de assessoria técnica, por período de tempo a fixar.

7 - Nos casos previstos no número anterior, os serviços de assessoria técnica informam

o tribunal sobre a forma como decorre a execução da decisão, com a periodicidade

por ele fixada, ou antes de decorrido tal prazo, oficiosamente, sempre que ocorra

incumprimento reiterado ou gravoso do regime fixado.