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5 DE AGOSTO DE 2015 65__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 39.º

Termos posteriores à fase de audição técnica especializada e mediação

1 - Finda a intervenção da audição técnica especializada, o tribunal é informado do

resultado e notifica as partes para a continuação da conferência a realizar nos cinco

dias imediatos, com vista à obtenção de acordo da regulação do exercício das

responsabilidades parentais.

2 - Quando houver lugar a processo de mediação nos termos previstos no artigo 24.º, o

tribunal é informado em conformidade.

3 - Finda a mediação ou decorrido o prazo a que se refere a alínea a) do artigo anterior, o

juiz notifica as partes para a continuação da conferência, que se realiza nos cinco dias

imediatos com vista à homologação do acordo estabelecido em sede de mediação.

4 - Se os pais não chegarem a acordo, o juiz notifica as partes para, em 15 dias,

apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos.

5 - Findo o prazo das alegações previsto no número anterior e sempre que o entenda

necessário, o juiz ordena as diligências de instrução, de entre as previstas nas alíneas

a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º.

6 - De seguida, caso não haja alegações nem sejam indicadas provas, ouvido o

Ministério Público, é proferida sentença.

7 - Se forem apresentadas alegações ou apresentadas provas, tem lugar a audiência de

discussão e julgamento no prazo máximo de 30 dias.

8 - As testemunhas são apresentadas pelas partes no dia do julgamento.

9 - Atendendo à natureza e extensão da prova pode o juiz, por decisão irrecorrível,

admitir a inquirição de testemunhas para além do previsto no n.º 4.