O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 179 60__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 30.º

Princípio da plenitude da assistência do juiz

1 - Se durante a audiência de discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar

permanentemente o juiz, repetem-se os atos já praticados.

2 - Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo

indispensável a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já

praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz

substituto.

3 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz

efetivo.

4 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se

a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para

o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em

julgamento.

5 - Nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença.

Artigo 31.º

Continuidade da audiência

1 - A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior ou

absoluta necessidade ou nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Se não for possível concluir a audiência num dia, esta é suspensa, e o juiz, mediante

acordo das partes, marca a continuação para a data mais próxima; se a continuação

não ocorrer dentro dos 30 dias imediatos, por impedimento do tribunal ou por

impedimento dos mandatários em consequência de outro serviço judicial já marcado,

deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a

diligência e o processo a que respeita.