O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 179 62__________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Processos especiais

SECÇÃO I

Regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões

conexas

Artigo 34.º

Homologação do acordo

1 - A homologação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, nos

casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou

anulação do casamento a que se refere o artigo 1905.º do Código Civil, é pedida por

qualquer dos pais, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença

proferida na respetiva causa.

2 - Antes de decidir, o juiz pode ordenar as diligências que considere necessárias.

3 - Quando não tenha sido pedida homologação do acordo ou este não seja homologado,

é notificado o Ministério Público que, nos 10 dias imediatos, deve requerer a

regulação.

4 - Se o tribunal competente para a regulação não for aquele onde correu termos a ação

que determinou a sua necessidade, é extraída certidão dos articulados, da decisão

final e de outras peças do processo que sejam indicadas pelo juiz ou pelo Ministério

Público, a remeter ao tribunal onde aquela ação deva ser proposta.