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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 68__________________________________________________________________________________________________________

3 - Autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para

uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de

cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.

4 - Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto

ao exercício das responsabilidades parentais, tendo em conta o interesse da criança.

5 - Não comparecendo na conferência nem havendo alegações do requerido, ou sendo

estas manifestamente improcedentes, no incumprimento do regime de visitas e para

efetivação deste, pode ser ordenada a entrega da criança acautelando-se os termos e

local em que a mesma se deva efetuar, presidindo à diligência a assessoria técnica ao

tribunal.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do procedimento criminal

que ao caso caiba, o requerido é notificado para proceder à entrega da criança pela

forma determinada, sob pena de multa.

7 - Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegarem a

acordo, o juiz manda proceder nos termos do artigo 38.º e seguintes e, por fim,

decide.

8 - Se tiver havido condenação em multa e esta não for paga no prazo de 10 dias, há

lugar à execução por apenso ao respetivo processo, nos termos legalmente previstos.

Artigo 42.º

Alteração de regime

1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por

terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias

supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um

daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for

territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades

parentais.