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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 44__________________________________________________________________________________________________________

a) Simplificação instrutória e oralidade - a instrução do processo recorre

preferencialmente a formas e a atos processuais simplificados, nomeadamente,

no que concerne à audição da criança que deve decorrer de forma

compreensível, ao depoimento dos pais, familiares ou outras pessoas de

especial referência afetiva para a criança, e às declarações da assessoria

técnica, prestados oralmente e documentados em auto;

b) Consensualização - os conflitos familiares são preferencialmente dirimidos

por via do consenso, com recurso a audição técnica especializada e ou à

mediação, e, excecionalmente, relatados por escrito;

c) Audição e participação da criança - a criança, com capacidade de

compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e

maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito,

preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo

garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto

da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.

2- Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior o juiz afere,

casuisticamente e por despacho, a capacidade de compreensão dos assuntos em

discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria

técnica.

Artigo 5.º

Audição da criança

1- A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas

autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz promove a audição da criança, a

qual pode ter lugar em diligência judicial especialmente agendada para o efeito.