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6 DE AGOSTO DE 2015 57____________________________________________________________________________________________________

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma

próprio.

Artigo 65.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros

Estados membros na Ordem consta do regime jurídico da constituição e funcionamento

das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas

profissionais.

Artigo 66.º

Outros prestadores de serviços de biólogo

1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços

de biólogo através de seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou

subcontratados, que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de

biólogos carecem, ainda assim, de registo na Ordem.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com

coima de € 2 500 a € 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-

Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de

dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.