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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 52____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO V

Referendos internos

Artigo 58.º

Objeto dos referendos internos

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos aos seus membros, com

caráter vinculativo destinados a submeter a votação as questões que o conselho

diretivo considere suficientemente relevantes.

2 - As questões a constar dos referendos devem ser formuladas com clareza e para

respostas de sim ou não.

3 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometam à competência

deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno

mediante autorização desse órgão.

4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da

Ordem.

Artigo 59.º

Organização dos referendos internos

1 - Cabe ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e

organizar o respetivo processo.

2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os

membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a

submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo,

durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente

identificados.