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6 DE AGOSTO DE 2015 53____________________________________________________________________________________________________

4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros

efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de

alteração.

Artigo 60.º

Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser

superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a

aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos

cadernos eleitorais.

3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a

receção dos apuramentos parciais.

CAPÍTULO VI

Exercício da profissão

Artigo 61.º

Profissão de biólogo

1 - O exercício da profissão de biólogo depende de licenciatura no domínio das ciências

biológicas ou outras que lhes sejam legalmente equiparadas.

2 - Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se atividades profissionais no domínio

das ciências biológicas as que versam sobre:

a) O estudo, identificação e classificação dos seres vivos e seus vestígios;

b) Os estudos ecológicos, de conservação da natureza, de aspetos biológicos do

ambiente, do ordenamento do território e de impacte ambiental;