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6 DE AGOSTO DE 2015 51____________________________________________________________________________________________________

b) Desenvolver as ações tendentes ao estudo e à divulgação científica e técnico-

profissional de todos os assuntos respeitantes às especialidades, à defesa da

dignidade e competência profissional;

c) Propor ao conselho diretivo a composição dos júris nacionais dos exames ou

avaliações curriculares da respetiva especialidade;

d) Emitir pareceres, na respetiva área de especialidade, a solicitação do conselho

diretivo;

e) Promover e manter a ligação entre a Ordem e a comunidade científica e outras

entidades relevantes na área da respetiva especialidade;

f) Propor, por iniciativa própria ou sob proposta de membros do colégio, a

criação de novos títulos de especialidade.

Artigo 57.º

Direção dos colégios

1 - Cada colégio é dirigido por uma direção, constituída por um presidente e por três

secretários, eleitos por quatro anos de entre os biólogos da respetiva especialidade.

2 - A direção é eleita pela assembleia geral do colégio respetivo, constituída por todos os

biólogos nele inscritos e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

3 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente da direção.

4 - Os presidentes das direções dos colégios são assessores técnicos do conselho

diretivo.