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II SÉRIE-A — NÚMERO 180 56____________________________________________________________________________________________________

a) As sociedades de profissionais de biólogos, previamente constituídas e

inscritas como membros da Ordem;

b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de biólogos,

constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujo capital e direito de voto caibam maioritariamente

aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a

organização associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido

obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente

vigente.

5 - As sociedades de biólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis

aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,

estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do

presente Estatuto.

6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos,

independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os

princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias

conferidas aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de biólogos podem exercer, a título secundário,

quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de biólogo, em

relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não

estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.